Sentença considera inválidos os cartões de ponto

Turma não reconhece validade de cartões de ponto sem assinatura do empregado

De: AASP - 16/03/2012 09h01 (original) 

Todo empregador tem por obrigação realizar o registro da jornada de trabalho e trazer os controles de presença quando demandado em juízo. Contudo, se os cartões de ponto apresentados no processo não trazem a assinatura do trabalhador, a jornada alegada na inicial será presumida verdadeira. Neste sentido decidiu a 1ª Turma do TRT-MG, ao manter a sentença que considerou inválidos os cartões de ponto e condenou uma rede de lojas de eletrodomésticos  a pagar horas extras a um vendedor.

A reclamada insistia na validade dos cartões de ponto como meio de prova. Segundo argumentou, foram apresentados todos os controles do período trabalhado pelo reclamante, deles constando inclusive registros de horários variados. Para a empresa, o reclamante não cumpriu sua obrigação de comprovar a existência de jornada extraordinária. Ele sequer apontou diferenças nos cartões de ponto.

Mas a juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho, relatora do recurso, não deu razão à empresa. Ela não aceitou os cartões de ponto sem a assinatura do empregado como prova da jornada. É que o reclamante impugnou o conteúdo desses documentos, ou seja, alegou que os horários neles registrados não espelhavam a jornada efetivamente realizada. Nesse contexto, o entendimento da julgadora foi o de que a jornada extraordinária alegada na inicial passou a ser presumida verdadeira, invertendo-se o ônus da prova. Vale dizer, a partir do momento em que o trabalhador alegou que os horários registrados nos cartões não eram verdadeiros, a obrigação de comprovar essa versão passou a ser da reclamada.

No mais, segundo destacou a relatora, os documentos apresentados não poderiam mesmo ser aceitos, já que houve provas de que os registros eram irregulares. Duas testemunhas confirmaram que o gerente manipulava os horários nos cartões de ponto. Já as testemunhas da empresa, nada souberam dizer.

A relatora se valeu do princípio da primazia realidade, pelo qual os fatos apurados devem prevalecer sobre elementos meramente formais. Assim, a verdade extraída das declarações das testemunhas predominou sobre os documentos. O simples fato de os cartões trazerem registros variados e até de horas extras não foi considerado suficiente. "Sendo assim, conclui-se, com fundamento da prova testemunhal, que nem todo o labor extraordinário cumprido pelo autor foi anotado nos controles de frequência", concluiu a julgadora.

Com base nesse entendimento, a Turma julgadora manteve a sentença que considerou inválidas como meio de prova as folhas de ponto apresentadas pela reclamada. A jornada fixada em 1º Grau também foi mantida, por coincidir com os relatos das testemunhas. A relatora registrou ainda que a reclamada não impugnou, de forma específica, em seu recurso, os horários fixados pelo juiz de 1º grau, o que reforçou a conclusão de invalidade dos cartões.
 

Processo: 0000344-47.2011.5.03.0111 RO
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Extraído de Direito2

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